Foi impedido de assumir cargo temporário por contrato anterior?
Se você participou de seleção pública temporária e teve a contratação negada com base no art. 9º, III da Lei nº 8.745/93, alegando que ainda não transcorreram 24 meses desde seu último contrato, seu direito pode estar sendo violado.


❌ A vedação da Lei nº 8.745/93 não é absoluta
Embora o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 preveja que o servidor temporário não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do término do vínculo anterior, essa regra não é automática e comporta exceções amplamente reconhecidas pelo Judiciário.
Diversos tribunais têm afastado a aplicação rígida dessa vedação quando ela compromete direitos fundamentais ou afronta os princípios da razoabilidade, legalidade, isonomia e ampla concorrência.
Veja algumas situações em que a negativa de contratação pode ser considerada ilegal ou abusiva:
✔️ Contratação anterior em órgão ou entidade diferente – se o vínculo anterior foi com um ente distinto do atual processo seletivo, a vedação pode não ser aplicável;
✔️ Nova contratação para cargo diverso – quando o candidato for aprovado para um cargo com atribuições distintas do anterior, especialmente em outra área de atuação ou função;
✔️ Ausência de fundamentação individualizada – negativas genéricas, que apenas citam o art. 9º, III, sem analisar o caso concreto, violam o dever de motivação dos atos administrativos.
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